Artigo

Carta Apostólica sob a forma de um "Proprio" Motu do Pontífice Supremo Francis

"TRADITIONIS CUSTODES

SOBRE O USO DA LITURGIA ROMANA ANTES DA REFORMA DE 1970

Como guardiães da tradição, os bispos, em comunhão com o bispo de Roma, constituem o princípio visível e o fundamento da unidade em suas Igrejas particulares[1]. Sob a guia do Espírito Santo, por meio do anúncio do Evangelho e da celebração da Eucaristia, eles governam as Igrejas particulares a eles confiadas[2]. Para promover a concórdia e a unidade na Igreja, com o supremo pontificado FRANCIS, os bispos, em comunhão com o bispo de Roma, constituem o princípio visível e o fundamento da unidade em suas Igrejas particulares.

Para promover a concórdia e a unidade na Igreja, meus Veneráveis Predecessores, São João Paulo II e Bento XVI, com paternal solicitude para com aqueles que em algumas regiões aderiram às formas litúrgicas anteriores à reforma desejada pelo Concílio Vaticano II, concederam e regulamentaram a faculdade de usar o Missal Romano editado por São João XXIII em 1962. [3] Desta forma pretendiam "facilitar a comunhão eclesial para os católicos que se sentem ligados a algumas formas litúrgicas anteriores" e não a outras[4]. Na esteira da iniciativa de meus Veneráveis Predecessores, São João Paulo II e Bento XVI, concederam e regulamentaram o direito de usar o Missal Romano editado por São João XXIII em 1962.

Na esteira da iniciativa do meu Venerável Predecessor Bento XVI de convidar os bispos para um exame da aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum, três anos após sua publicação, a Congregação para a Doutrina da Fé realizou uma ampla consulta aos bispos em 2020, cujos resultados foram considerados à luz da experiência adquirida nestes anos.

Agora, em vista dos desejos expressos pelo episcopado e tendo ouvido o parecer da Congregação para a Doutrina da Fé, desejo, com esta Carta Apostólica, continuar ainda mais na constante busca da comunhão eclesial. Portanto, considerei oportuno estabelecer o seguinte:

Art. 1. Os livros litúrgicos promulgados pelos santos Pontífices Paulo VI e João Paulo II, em conformidade com os decretos do Concílio Vaticano II, são a única expressão da lex orandi do rito romano.

Art. 2. O bispo diocesano, como moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica na Igreja particular a ele confiada[5], tem o dever de regular as celebrações litúrgicas em sua diocese[6]. Portanto, é de sua exclusiva competência autorizar o uso do Missale Romanum de 1962 na diocese, seguindo as diretrizes da Sé Apostólica.

Art. 3. O bispo, nas dioceses em que até agora há a presença de um ou mais grupos celebrando de acordo com o Missal antes da reforma de 1970

§ 1. verifica que esses grupos não excluem a validade e legitimidade da reforma litúrgica, dos ditames do Concílio Vaticano II e do Magistério dos Sumo Pontífices;

§ 2. indica um ou mais lugares onde os fiéis pertencentes a estes grupos podem se reunir para a celebração da Eucaristia (não, porém, nas igrejas paroquiais e sem erigir novas paróquias pessoais);

§ 3. estabelece no local indicado os dias em que as celebrações eucarísticas são permitidas com o uso do Missal Romano promulgado por São João XXIII em 1962 [7]. Nestas celebrações as leituras devem ser proclamadas na língua vernácula, usando as traduções da Sagrada Escritura para uso litúrgico, aprovadas pelas respectivas Conferências Episcopais;

§ 4. nomear um sacerdote como delegado do bispo para ser responsável pelas celebrações e pelo cuidado pastoral de tais grupos de fiéis. O sacerdote será adequado para esta tarefa, será competente no uso do Missale Romanum antes da reforma de 1970, terá um conhecimento do latim que lhe permita compreender plenamente as rubricas e os textos litúrgicos, e será animado por uma viva caridade pastoral e um sentido de comunhão eclesial. De fato, é necessário que o sacerdote responsável tenha no coração não apenas a celebração digna da liturgia, mas também o cuidado pastoral e espiritual dos fiéis.

§ 5. em paróquias pessoais canonicamente erigidas em benefício desses fiéis, ele deve realizar uma avaliação apropriada de sua utilidade real para o crescimento espiritual, e avaliar se deve ou não mantê-los.

§ 6. terá o cuidado de não autorizar o estabelecimento de novos grupos.

Art. 4. Os sacerdotes ordenados após a publicação do atual Motu proprio, que pretendem celebrar com o Missale Romanum de 1962, devem fazer um pedido formal ao bispo diocesano, que consultará a Sé Apostólica antes de conceder a autorização.

Art. 5. Os sacerdotes que já celebram de acordo com o Missale Romanum de 1962, pedirão ao bispo diocesano autorização para continuar a usar a faculdade.

Art. 6. Os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica estabelecidos pela Pontifícia Comissão Ecclesia Dei estão sob a competência da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

Art. 7. A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos e a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, em assuntos de sua competência, exercerá a autoridade da Santa Sé, supervisionando a observância destas disposições.

Art. 8. Todas as normas, instruções, concessões e costumes anteriores que não estejam em conformidade com as disposições do presente Motu Proprio são revogados.

Tudo o que decidi por esta Carta Apostólica na forma de um Motu Proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer coisa em contrário, mesmo que digna de menção especial, e decido que seja promulgado através da publicação no jornal diário L'Osservatore Romano, entrando em vigor imediatamente, e depois seja publicado no Comentário oficial da Santa Sé, Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, em São João de Latrão, em 16 de julho de 2021, no Memorial litúrgico de Nossa Senhora do Carmo, o nono de Nosso Pontificado.

FRANCISCO

________

[1] Cf. CONC. ECUM. IVA. II, Constituição Dogmática sobre a Igreja "Lumen Gentium", 21 de novembro de 1964, n. 23: AAS 57 (1965) 27.

[2] Cf. ECUM. IVA. II, Constituição Dogmática. Sobre a Igreja "Lumen Gentium", 21 de novembro de 1964, n. 27: AAS 57 (1965) 32; CONC. ECUM. IVA. II, Decreto sobre a Missão Pastoral dos Bispos na Igreja "Christus Dominus", 28 de outubro de 1965, n. 11: AAS 58 (1966) 677-678; Catecismo da Igreja Católica, n. 833.

[3] Cf. JOÃO PAULO II, Litt. Ap. Motu proprio datae "Ecclesia Dei", 2 de julho de 1988: AAS 80 (1998) 1495-1498; BENEDICT XVI, Litt. Ap. Motu proprio datae "Summorum Pontificum", 7 de julho de 2007: AAS 99 (2007) 777-781; Litt. Ap. Motu proprio datae "Ecclesiae unitatem", 2 de julho de 2009: AAS 101 (2009) 710-711.

[4] JOÃO PAULO II, Litt. Ap. Motu proprio datae "Ecclesia Dei", 2 de julho de 1988, n. 5: AAS 80 (1988) 1498.

[5] Cf. ECUM. IVA. II, Const. sobre a Sagrada Liturgia "Sacrosanctum Concilium", 4 de dezembro de 1963, n. 41: AAS 56 (1964) 111; Caeremoniale Episcoporum, n. 9; CONGREGAÇÃO PARA O CULTIVO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução sobre certas coisas a serem observadas e evitadas relativas à Santíssima Eucaristia "Redemptionis Sacramentum", 25 de março de 2004, nn. 19-25: AAS 96 (2004) 555-557.

[6] Cf. CIC, cân. 375, § 1; cân. 392.

[CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Decreto "Quo magis" sobre a aprovação de sete novos prefácios para a forma extraordinária do Rito Romano, 22 de fevereiro de 2020, e Decreto "Cum sanctissima" sobre a celebração litúrgica em honra dos santos na forma extraordinária do Rito Romano, 22 de fevereiro de 2020: L'Osservatore Romano, 26 de março de 2020, p. 6.

 

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